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terça-feira, 28 de abril de 2009

12ª Sessão ordinária – 27/04/2009

Alterações no Código de Arborização


Foi votado em primeira discussão e votação o projeto de Lei Complementar 01/09 de autoria do Vereador Cecílio, O Projeto atualiza os parâmetros para incidência de multas em casos de descumprimentos de seus dispositivos, além de sugerir ao Executivo a realização de campanha educativa ambiental, bem como a doação de mudas para a execução da Lei.

O Código de Arborização já dispõe sobre a obrigatoriedade de plantio de árvores nas fachadas de todos os imóveis do Município, sendo, inclusive, requisitos na legislação municipal o plantio de árvores para a aprovação de projetos de loteamento e concessão de habite-se.

No entanto, é fato concreto que tais dispositivos não têm sofrido aplicabilidade concreta, em regiões comerciais, por exemplo, é muito comum a erradicação ilegal de espécies para a desobstrução visual de lojas, sem que haja um replantio no local.

Cecílio, preocupado com a sustentabilidiade ambiental das atuais e futuras gerações, propôs o presente projeto para que haja uma conscientização da sociedade e das Autoridade acerca da questão. Assim, as alterações do Código prevêem o período de um ano a partir da publicação da Lei para o início de autuações pelas irreguladidades; nesta período, espera-se que o Executivo empreenda a divulgação e campanhas educativas para que a cidade passe a ter outra realidade na arborização urbana.

Além do presente projeto, o Legislativo aguarda retorno de um pedido de informações dirigido ao Executivo com o fim de se obter dados acerca do sistema de fiscalização da questão; aguarda também, o cumprimento de um requerimento solicitando que o próprio Executivo Municipal cumpra o Código de arborização, plantando-se árvores na fachada de todos imóveis onde funcionam órgãos públicos, todos de autoria do vereador Cecílio Araújo.


Três Pedidos de Informações de autoria do vereador Cecílio são aprovados em plenário nesta sessão


PI 03/09 – Solicita à APMI informações referentes ao fluxo de demissões e contratações ocorridas este ano.

PI 04/09 – Solicita ao Executivo informações relativas à composição de pessoal da Procuradoria Jurídica Municipal.

Requerimento 13/09 – Na qualidade de Presidente da comissão de Legislação Social e Serviço público, solicita ao Executivo informações acerca de Cessão de servidores municipais a outras entidades estatais ou não, tendo em vista a tramitação do projeto de emenda a Lei Orgânica nº que trata da matéria, no sentido de aprimorá-la


Indicação - 05/09:
Compensação de dívidas tributárias com a licença-prêmio adquiridas por servidores municipais


Ainda na presente Sessão, foi encaminhado ao Executivo uma indicação solicitando aplicação da legislação municipal que permite a compensação de créditos tributários perante Servidores que possuem licença-prêmio adquirida.

Veja a integra da indicação:

“Tendo em vista que determinados servidores municipais têm encontrado dificuldades para a compensação de seus débitos tributários com créditos referentes à licença-prêmio adquiridas, há a necessidade de adequação dos atos administrativos, tendo em vista que há respaldo legal para a compensação em tela.

A princípio, a compensação tributária trata-se de uma hipótese legal legítima de extinção do crédito tributário, por força de previsão no artigo 156, II do Código Tributário Nacional.

Em âmbito municipal, o sistema tributário de Cambé abarca também a mesma modalidade de extinção, segundo disciplina na Lei municipal 454/83 em seu art. 171:

“Fica o poder executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que mediante concessões mutuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, conseqüentemente, em extinguir o credito tributário a ele referente.”

dispositivos estes, presentes com as mesmas letras no Código Tributário Nacional em seu artigo 171.

Há de se considerar, ainda, que existe autorização legislativa municipal específica para a compensação de débitos tributários com créditos decorrentes de licença-prêmio adquirida dos servidores públicos municipais, por força da Lei Municipal 2.085/06, desde que haja margem orçamentária para tal.

Certamente, a licença prêmio deveria ser gozada integralmente pelo Servidor, no entanto, prevendo-se possíveis dificuldades financeiras dos mesmos ou mera opção, o Estatuto dos Servidores Municipais de Cambé, Lei municipal nº 1718/03, em seu art. 159, estabelece a possibilidade de conversão da licença- prêmio em abono pecuniário, desde que respeitado o limite de 50%.

Assim, segundo os dispositivos apontados, o servidor, em tese, tem o direito de compensação de seus débitos tributários com o referido abono, desde que não haja limitações de responsabilidade fiscal.

A intenção da Lei é possibilitar aos Servidores, que tenham o direito à licença-prêmio adquirida, a legítima compensação do abono de 50 % do benefício em meio de pagamento de eventuais débitos tributários, mediante transação, como forma de evitar possíveis cobranças judiciais utilizando-se um benefício do servidor adquirido perante a municipalidade.

Desta forma, este Vereador solicita o acolhimento da presente indicação, mediante a adequação dos atos administrativos dos órgãos relacionados para efetiva execução e deferimento dos pedidos protocolados pelos servidores municipais.

Sendo o que era para o momento.
Respeitosamente.
Cecílio Araújo
Vereador – PT”

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